Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São direitos do pedestre:
I
ter acesso à cidade;
II
circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e atrativo;
III
ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;
IV
acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;
V
é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.