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Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10º

São objetivos específicos da Participação Popular:

I

acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que envolvam a Mobilidade a Pé;

II

promover consultas abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na elaboração de políticas;

III

garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à mobilidade a pé.

Art. 10º, I da Lei do Distrito Federal 7463 /2024