Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
São objetivos específicos da Participação Popular:
I
acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que envolvam a Mobilidade a Pé;
II
promover consultas abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na elaboração de políticas;
III
garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à mobilidade a pé.