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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou multas.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 7463 /2024