Artigo 15, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta Lei são provenientes de:
I
Fundo de Transporte e Mobilidade;
II
repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do Distrito Federal;
III
financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV
multas de trânsito.