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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

São direitos do pedestre:

I

ter acesso à cidade;

II

circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e atrativo;

III

ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;

IV

acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;

V

é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.

Art. 7º, II da Lei do Distrito Federal 7463 /2024