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Artigo 11, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

São objetivos específicos da Educação e Comportamento:

I

promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações;

II

promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU;

III

conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços viários.

Art. 11, II da Lei do Distrito Federal 7463 /2024