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Artigo 14, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:

I

mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;

II

criação e disponibilização de app - software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) - para a otimização do deslocamento a pé;

II

monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;

III

Sistema Inteligente de Transporte - ITS.

Art. 14, I da Lei do Distrito Federal 7463 /2024