Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
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