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Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:

I

acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;

II

a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;

III

segurança e conforto nos deslocamentos a pé;

IV

equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;

V

integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos urbanos;

VI

eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;

VII

redescoberta do papel social da rua.

Art. 4º, V da Lei do Distrito Federal 7463 /2024