Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:
I
desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;
II
propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos pedestres;
III
concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da mobilidade ativa e acessibilidade;
IV
priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos dissociados de lotes;
V
priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;
VI
implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;
VII
promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal;
VIII
promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da respectiva calçada de acesso;
IX
promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na prioridade e respeito do pedestre;
X
promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no Distrito Federal.