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Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024

Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

São deveres do pedestre:

I

zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios públicos;

II

ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;

III

realizar travessia das vias, de forma segura.

Art. 8º, III da Lei do Distrito Federal 7463 /2024