Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7463 de 28 de Fevereiro de 2024
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Política de Mobilidade a Pé conta com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé.
§ 1º
A secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal deve coordenar e prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
§ 2º
Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:
I
definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;
II
detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do Plano;
III
desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de Mobilidade a Pé;
§ 3º
O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé é composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal, não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:
I
secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;
II
secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;
III
secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;
IV
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
V
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
VI
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
VII
secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal;
VIII
órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;
IX
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X
representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do poder executivo.
§ 4º
Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé devem ser indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 5º
Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 6º
A representação deve manter a paridade de gênero.
§ 7º
A não indicação de representantes previstos no §3º no prazo estabelecido não impede a constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.
§ 8º
Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por meio de Portaria do titular da secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal.