Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE.
O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais e suas organizações.
O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal tem como objetivo inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, com incentivos à produção e ao processamento dos produtos in natura de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor à produção, aumentar a renda familiar e gerar empregos.
§ 1º Considera-se pequeno produtor rural, para efeitos desta Lei, aquele que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
tenha oitenta por cento, no mínimo, da renda bruta anual provenientes da produção agropecuária ou extrativa;
resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo.
§ 2º O PROVE será desenvolvido por meio da Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
À Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA, estabelecida no Distrito Federal, fica assegurado o tratamento simplificado e diferenciado nos campos tributário, creditício e da organização social e econômica da produção e comercialização dos produtos agroindustriais, bem como no atendimento às normas de licenciamento ambiental e às demais exigências legais para funcionamento.
A UFPA fica enquadrada no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atenda aos seguintes requisitos:
Os pequenos produtores rurais do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal organizados em associações ou cooperativas serão beneficiários do programa, tanto individual como coletivamente.
Fica criada, na Secretaria de Agricultura, a secretaria executiva do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal, com a atribuição de administrar e gerenciar o programa em conformidade com a regulamentação a ser expedida por ato do Secretário de Agricultura.
Capítulo II
DAS ENTIDADES PARTICIPANTES
Das Espécies
São entidades participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal:
na condição de agente financeiro, o Banco de Brasília S.A. – BRB e outras instituições financiadoras.
Das Atribuições
Às entidades coordenadoras e executoras do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal cabem respectivamente as seguintes atribuições:
celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais ou não-governamentais, no âmbito do programa e na forma da legislação em vigor;
fornecer assistência técnica para a capacitação dos pequenos produtores em administração geral da agroindústria e da propriedade rural e para a produção de matéria-prima e processamento dos produtos;
disponibilizar, nas unidades de revenda, insumos e equipamentos necessários ao funcionamento da UFPA, em condições de comercialização compatíveis com a realidade do pequeno produtor que atenda aos critérios do PROVE;
dar preferência ao pequeno produtor que atenda aos critérios do PROVE nos serviços de mecanização agrícola;
dar assistência à UFPA no desenvolvimento e na padronização de produtos, na adequação de processos e equipamentos e no controle de qualidade, por intermédio de seus laboratórios;
à Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. – SAB, responder pela comercialização e divulgação dos produtos agroindustriais do PROVE;
supervisionar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias da produção, comercialização e transporte dos produtos agropecuários, mediante inspeção sanitária e agroindustrial dos produtos de origem animal e vegetal e coletar amostras dos produtos processados e da matéria-prima para análise laboratorial no Instituto de Saúde do Distrito Federal ou em qualquer laboratório credenciado;
viabilizar a concessão gratuita dos alvarás de construção e de funcionamento, de forma diferenciada e adequada à UFPA, conforme parecer do DIPOVA sobre as condições higiênico-sanitárias;
especificar normas e padrões ambientais de operação da UFPA, de forma diferenciada e adequada à pequena produção;
conceder isenção do licenciamento ambiental, após vistoria e análise do plano de controle ambiental;
à Secretaria de Fazenda e Planejamento, indicar as normas diferenciadas de regularização tributária para a UFPA, considerando o disposto no parágrafo único do artigo quarto;
proceder ao registro de produtos de origem vegetal, por intermédio do Departamento de Fiscalização de Saúde;
realizar, sem ônus, as análises das amostras coletadas no varejo e as encaminhadas pelo Departamento de Fiscalização de Saúde, por intermédio do Instituto de Saúde;
ao DER, conservar as estradas vicinais no âmbito das UFPA em benefício dos produtores que atendam aos critérios do PROVE;
às associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do PROVE, colaborar na administração do programa, por intermédio de seus representantes legais.
Ao agente financeiro, Banco de Brasília S.A. – BRB, cabe possibilitar o acesso ao crédito em condições simplificadas e diferenciadas, com encargos financeiros compatíveis com a atividade da UFPA, considerando o disposto no parágrafo único do art. 4º.
À UFPA é garantido o direito de acesso ao crédito oferecido por outros agentes financeiros ou entidades financiadoras.
Capítulo III
DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROVE
ter o projeto de financiamento elaborado pela EMATER ou por outro agente de assistência técnica credenciado;
comprovar a condição de pequeno produtor mediante declaração da FZDF reconhecendo-lhe a posse da terra por documento hábil ou que trabalha em sua propriedade há, no mínimo, cinco anos;
conceder aval cruzado como forma de garantia para o empréstimo e como patamar mínimo de garantia pessoal ou fundo de aval.
Constituem critérios preferenciais mas não excludentes para a comercialização dos produtos da UFPA:
Os produtos a serem comercializados pela UFPA devem estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor.
Capítulo IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS
A UFPA enquadrada nos critérios desta Lei é beneficiária dos incentivos fiscais previstos na legislação vigente.
Constitui exigência para beneficiar-se dos incentivos fiscais previstos o cadastro da UFPA na Secretaria de Fazenda e Planejamento, por procedimento simplificado e desburocratizado, que considere suficiente e legítima a declaração da FZDF, da TERRACAP ou do INCRA reconhecendo que o pequeno produtor rural tem a posse da terra ou nela trabalha há cinco anos no mínimo.
Excetuadas as exigências convencionais referentes a informações cadastrais e à idoneidade do pequeno produtor, a concessão ou liberação de recursos das operações a que se refere este artigo não serão condicionadas à existência de saldo médio ou à reciprocidade.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, serão consignadas dotações na lei orçamentária anual.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As instituições governamentais participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições no âmbito do programa.