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Artigo 9º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

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Art. 9º

Às entidades colaboradoras cabem as seguintes atribuições:

I

ao DIPOVA:

a

aprovar as instalações e registrar as UFPA;

b

supervisionar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias da produção, comercialização e transporte dos produtos agropecuários, mediante inspeção sanitária e agroindustrial dos produtos de origem animal e vegetal e coletar amostras dos produtos processados e da matéria-prima para análise laboratorial no Instituto de Saúde do Distrito Federal ou em qualquer laboratório credenciado;

II

às Administrações Regionais:

a

promover o contato entre as instituições oficiais e os pequenos agricultores de sua área de ação;

b

viabilizar a concessão gratuita dos alvarás de construção e de funcionamento, de forma diferenciada e adequada à UFPA, conforme parecer do DIPOVA sobre as condições higiênico-sanitárias;

c

garantir espaço nas feiras regionais para a comercialização dos produtos do PROVE;

III

à SEMATEC:

a

especificar normas e padrões ambientais de operação da UFPA, de forma diferenciada e adequada à pequena produção;

b

conceder isenção do licenciamento ambiental, após vistoria e análise do plano de controle ambiental;

IV

à Secretaria de Fazenda e Planejamento, indicar as normas diferenciadas de regularização tributária para a UFPA, considerando o disposto no parágrafo único do artigo quarto;

V

à Secretaria de Saúde:

a

proceder ao registro de produtos de origem vegetal, por intermédio do Departamento de Fiscalização de Saúde;

b

realizar, sem ônus, as análises das amostras coletadas no varejo e as encaminhadas pelo Departamento de Fiscalização de Saúde, por intermédio do Instituto de Saúde;

VI

à CAESB, proceder à análise da água e executar o saneamento rural;

VII

ao DER, conservar as estradas vicinais no âmbito das UFPA em benefício dos produtores que atendam aos critérios do PROVE;

VIII

às associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do PROVE, colaborar na administração do programa, por intermédio de seus representantes legais.

Art. 9º, I, b da Lei do Distrito Federal 1825 /1998