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Artigo 15, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

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Art. 15

Ficam asseguradas à UFPA condições especialmente favorecidas em:

I

operações de crédito com instituições da administração pública do Distrito Federal;

II

programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo poder público.

Parágrafo único

Excetuadas as exigências convencionais referentes a informações cadastrais e à idoneidade do pequeno produtor, a concessão ou liberação de recursos das operações a que se refere este artigo não serão condicionadas à existência de saldo médio ou à reciprocidade.

Art. 15, II da Lei do Distrito Federal 1825 /1998