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Artigo 11, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

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Art. 11

Constituem critérios para acesso ao crédito:

I

ser enquadrado como pequeno produtor do PROVE, conforme o disposto no § 1º do art. 3º;

II

ter o projeto de financiamento elaborado pela EMATER ou por outro agente de assistência técnica credenciado;

III

ter o projeto de financiamento avaliado e aprovado pela EMATER;

IV

comprovar a condição de pequeno produtor mediante declaração da FZDF reconhecendo-lhe a posse da terra por documento hábil ou que trabalha em sua propriedade há, no mínimo, cinco anos;

V

conceder aval cruzado como forma de garantia para o empréstimo e como patamar mínimo de garantia pessoal ou fundo de aval.

Art. 11, V da Lei do Distrito Federal 1825 /1998