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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

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Art. 13

Constituem critérios preferenciais mas não excludentes para a comercialização dos produtos da UFPA:

I

participação:

a

no Quiosque do Produtor da SAB;

b

na Feira de Produtores da CEASA;

c

nas feiras das Regiões Administrativas;

II

identificação dos produtos pelo Código Internacional de Barras.

Parágrafo único

Os produtos a serem comercializados pela UFPA devem estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 1825 /1998