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Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

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Art. 8º

Às entidades coordenadoras e executoras do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal cabem respectivamente as seguintes atribuições:

I

à Secretaria de Agricultura:

a

coordenar e administrar o programa, por intermédio da secretaria executiva do PROVE;

b

celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais ou não-governamentais, no âmbito do programa e na forma da legislação em vigor;

II

à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER:

a

divulgar o PROVE;

b

selecionar e cadastrar os beneficiários;

c

elaborar, avaliar e acompanhar o projeto para instalação da UFPA;

d

fornecer assistência técnica para a capacitação dos pequenos produtores em administração geral da agroindústria e da propriedade rural e para a produção de matéria-prima e processamento dos produtos;

e

dar encaminhamento aos trâmites burocráticos;

f

realizar o controle higiênico-sanitário da matéria-prima;

III

à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF:

a

apoiar a elaboração da planta e a adequação desta, bem como a construção e a instalação da UFPA;

b

disponibilizar, nas unidades de revenda, insumos e equipamentos necessários ao funcionamento da UFPA, em condições de comercialização compatíveis com a realidade do pequeno produtor que atenda aos critérios do PROVE;

c

dar preferência ao pequeno produtor que atenda aos critérios do PROVE nos serviços de mecanização agrícola;

d

dar assistência à UFPA no desenvolvimento e na padronização de produtos, na adequação de processos e equipamentos e no controle de qualidade, por intermédio de seus laboratórios;

IV

à Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. – SAB, responder pela comercialização e divulgação dos produtos agroindustriais do PROVE;

V

às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA:

a

informar os produtores sobre o mercado agrícola;

b

garantir, em suas instalações, área para a comercialização dos produtos do PROVE.

Art. 8º, III da Lei do Distrito Federal 1825 /1998