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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

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Art. 10

Ao agente financeiro, Banco de Brasília S.A. – BRB, cabe possibilitar o acesso ao crédito em condições simplificadas e diferenciadas, com encargos financeiros compatíveis com a atividade da UFPA, considerando o disposto no parágrafo único do art. 4º.

Parágrafo único

À UFPA é garantido o direito de acesso ao crédito oferecido por outros agentes financeiros ou entidades financiadoras.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1825 /1998