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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

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Art. 4º

À Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA, estabelecida no Distrito Federal, fica assegurado o tratamento simplificado e diferenciado nos campos tributário, creditício e da organização social e econômica da produção e comercialização dos produtos agroindustriais, bem como no atendimento às normas de licenciamento ambiental e às demais exigências legais para funcionamento.

Parágrafo único

A UFPA fica enquadrada no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atenda aos seguintes requisitos:

I

seja participante do PROVE;

II

esteja sediada em zona rural ou em zona rural remanescente do Distrito Federal;

III

tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;

IV

produza, no mínimo, cinqüenta por cento da matéria-prima utilizada na unidade agroindustrial;

V

tenha a receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

VI

seja constituída de uma família ou de um grupo de famílias.

Art. 4º, Parágrafo Único, I da Lei do Distrito Federal 1825 /1998