Artigo 8º, Inciso II, Alínea f da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 8º
Às entidades coordenadoras e executoras do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal cabem respectivamente as seguintes atribuições:
I
à Secretaria de Agricultura:
a
coordenar e administrar o programa, por intermédio da secretaria executiva do PROVE;
b
celebrar convênios e contratos com outras instituições governamentais ou não-governamentais, no âmbito do programa e na forma da legislação em vigor;
II
à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER:
a
divulgar o PROVE;
b
selecionar e cadastrar os beneficiários;
c
elaborar, avaliar e acompanhar o projeto para instalação da UFPA;
d
fornecer assistência técnica para a capacitação dos pequenos produtores em administração geral da agroindústria e da propriedade rural e para a produção de matéria-prima e processamento dos produtos;
e
dar encaminhamento aos trâmites burocráticos;
f
realizar o controle higiênico-sanitário da matéria-prima;
III
à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF:
a
apoiar a elaboração da planta e a adequação desta, bem como a construção e a instalação da UFPA;
b
disponibilizar, nas unidades de revenda, insumos e equipamentos necessários ao funcionamento da UFPA, em condições de comercialização compatíveis com a realidade do pequeno produtor que atenda aos critérios do PROVE;
c
dar preferência ao pequeno produtor que atenda aos critérios do PROVE nos serviços de mecanização agrícola;
d
dar assistência à UFPA no desenvolvimento e na padronização de produtos, na adequação de processos e equipamentos e no controle de qualidade, por intermédio de seus laboratórios;
IV
à Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. – SAB, responder pela comercialização e divulgação dos produtos agroindustriais do PROVE;
V
às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA:
a
informar os produtores sobre o mercado agrícola;
b
garantir, em suas instalações, área para a comercialização dos produtos do PROVE.