Artigo 7º, Inciso II, Alínea i da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 7º
São entidades participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal:
I
na condição de entidades coordenadoras e executoras do programa:
a
a Secretaria de Agricultura;
b
a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER;
c
a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF;
d
a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. – SAB;
e
as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA;
II
na condição de entidades colaboradoras:
a
o Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA;
b
as Administrações Regionais do Distrito Federal;
c
a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC;
d
a Secretaria de Fazenda e Planejamento;
e
a Secretaria de Saúde;
f
a Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB;
g
o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;
h
outras entidades conveniadas ou instituições do Governo do Distrito Federal;
i
associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do PROVE;
III
na condição de agente financeiro, o Banco de Brasília S.A. – BRB e outras instituições financiadoras.