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Artigo 7º, Inciso I, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

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Art. 7º

São entidades participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal:

I

na condição de entidades coordenadoras e executoras do programa:

a

a Secretaria de Agricultura;

b

a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER;

c

a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF;

d

a Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. – SAB;

e

as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA;

II

na condição de entidades colaboradoras:

a

o Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA;

b

as Administrações Regionais do Distrito Federal;

c

a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC;

d

a Secretaria de Fazenda e Planejamento;

e

a Secretaria de Saúde;

f

a Companhia de Água e Esgotos de Brasília – CAESB;

g

o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;

h

outras entidades conveniadas ou instituições do Governo do Distrito Federal;

i

associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do PROVE;

III

na condição de agente financeiro, o Banco de Brasília S.A. – BRB e outras instituições financiadoras.

Art. 7º, I, e da Lei do Distrito Federal 1825 /1998