Artigo 9º, Inciso V, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 9º
Às entidades colaboradoras cabem as seguintes atribuições:
I
ao DIPOVA:
a
aprovar as instalações e registrar as UFPA;
b
supervisionar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias da produção, comercialização e transporte dos produtos agropecuários, mediante inspeção sanitária e agroindustrial dos produtos de origem animal e vegetal e coletar amostras dos produtos processados e da matéria-prima para análise laboratorial no Instituto de Saúde do Distrito Federal ou em qualquer laboratório credenciado;
II
às Administrações Regionais:
a
promover o contato entre as instituições oficiais e os pequenos agricultores de sua área de ação;
b
viabilizar a concessão gratuita dos alvarás de construção e de funcionamento, de forma diferenciada e adequada à UFPA, conforme parecer do DIPOVA sobre as condições higiênico-sanitárias;
c
garantir espaço nas feiras regionais para a comercialização dos produtos do PROVE;
III
à SEMATEC:
a
especificar normas e padrões ambientais de operação da UFPA, de forma diferenciada e adequada à pequena produção;
b
conceder isenção do licenciamento ambiental, após vistoria e análise do plano de controle ambiental;
IV
à Secretaria de Fazenda e Planejamento, indicar as normas diferenciadas de regularização tributária para a UFPA, considerando o disposto no parágrafo único do artigo quarto;
V
à Secretaria de Saúde:
a
proceder ao registro de produtos de origem vegetal, por intermédio do Departamento de Fiscalização de Saúde;
b
realizar, sem ônus, as análises das amostras coletadas no varejo e as encaminhadas pelo Departamento de Fiscalização de Saúde, por intermédio do Instituto de Saúde;
VI
à CAESB, proceder à análise da água e executar o saneamento rural;
VII
ao DER, conservar as estradas vicinais no âmbito das UFPA em benefício dos produtores que atendam aos critérios do PROVE;
VIII
às associações e cooperativas dos pequenos produtores rurais do PROVE, colaborar na administração do programa, por intermédio de seus representantes legais.