Artigo 13, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 13
Constituem critérios preferenciais mas não excludentes para a comercialização dos produtos da UFPA:
I
participação:
a
no Quiosque do Produtor da SAB;
b
na Feira de Produtores da CEASA;
c
nas feiras das Regiões Administrativas;
II
identificação dos produtos pelo Código Internacional de Barras.
Parágrafo único
Os produtos a serem comercializados pela UFPA devem estar de acordo com a legislação de proteção e defesa do consumidor.