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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

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Art. 5º

Os pequenos produtores rurais do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal organizados em associações ou cooperativas serão beneficiários do programa, tanto individual como coletivamente.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1825 /1998