Artigo 12, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 12
Constituem critérios para a produção na UFPA;
I
cumprimento de:
a
cronograma mínimo de produção;
b
padrão tecnológico de segurança nutricional-higiênico-sanitária no processamento dos alimentos;
II
padronização e controle da qualidade do produto.