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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

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Art. 18

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 1825 /1998