Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 11
Constituem critérios para acesso ao crédito:
I
ser enquadrado como pequeno produtor do PROVE, conforme o disposto no § 1º do art. 3º;
II
ter o projeto de financiamento elaborado pela EMATER ou por outro agente de assistência técnica credenciado;
III
ter o projeto de financiamento avaliado e aprovado pela EMATER;
IV
comprovar a condição de pequeno produtor mediante declaração da FZDF reconhecendo-lhe a posse da terra por documento hábil ou que trabalha em sua propriedade há, no mínimo, cinco anos;
V
conceder aval cruzado como forma de garantia para o empréstimo e como patamar mínimo de garantia pessoal ou fundo de aval.