Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 3º
O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal tem como objetivo inserir o pequeno produtor rural no processo produtivo, com incentivos à produção e ao processamento dos produtos in natura de origem animal e vegetal, de modo a agregar maior valor à produção, aumentar a renda familiar e gerar empregos.
§ 1º Considera-se pequeno produtor rural, para efeitos desta Lei, aquele que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
I
explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II
tenha mão-de-obra contratada em número inferior ao somatório da mão-de-obra familiar;
III
não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais de terras agricultáveis;
IV
tenha oitenta por cento, no mínimo, da renda bruta anual provenientes da produção agropecuária ou extrativa;
V
resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo.
§ 2º O PROVE será desenvolvido por meio da Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.