Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 6º
Fica criada, na Secretaria de Agricultura, a secretaria executiva do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal, com a atribuição de administrar e gerenciar o programa em conformidade com a regulamentação a ser expedida por ato do Secretário de Agricultura.