Artigo 15, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 15
Ficam asseguradas à UFPA condições especialmente favorecidas em:
I
operações de crédito com instituições da administração pública do Distrito Federal;
II
programas de fomento ao desenvolvimento econômico promovidos pelo poder público.
Parágrafo único
Excetuadas as exigências convencionais referentes a informações cadastrais e à idoneidade do pequeno produtor, a concessão ou liberação de recursos das operações a que se refere este artigo não serão condicionadas à existência de saldo médio ou à reciprocidade.