Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 4º
À Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA, estabelecida no Distrito Federal, fica assegurado o tratamento simplificado e diferenciado nos campos tributário, creditício e da organização social e econômica da produção e comercialização dos produtos agroindustriais, bem como no atendimento às normas de licenciamento ambiental e às demais exigências legais para funcionamento.
Parágrafo único
A UFPA fica enquadrada no regime tributário simplificado instituído pela Lei nº 1.431, de 20 de maio de 1997, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I
seja participante do PROVE;
II
esteja sediada em zona rural ou em zona rural remanescente do Distrito Federal;
III
tenha como atividade econômica o processamento da produção agropecuária;
IV
produza, no mínimo, cinqüenta por cento da matéria-prima utilizada na unidade agroindustrial;
V
tenha a receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
VI
seja constituída de uma família ou de um grupo de famílias.