Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 2º
O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal baseia-se na parceria entre instituições governamentais, organizações não-governamentais, pequenos produtores rurais e suas organizações.