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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998

Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.

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Art. 17

As instituições governamentais participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições no âmbito do programa.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 1825 /1998