Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 1825 de 13 de Janeiro de 1998
Institui o Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola do Distrito Federal – PROVE, cria incentivos e estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado à Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial – UFPA.
Art. 17
As instituições governamentais participantes do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições no âmbito do programa.