Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 991 de 29 de março de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
São elevados à categoria de Comarca de entrância inicial os seguintes Foros Distritais:
I
Colina, desanexado da Comarca de Barretos;
II
Morro Agudo, desanexado da Comarca de Orlândia;
III
Porangaba, desanexado da Comarca de Tatuí;
IV
Várzea Paulista, desanexado da Comarca de Jundiaí;
V
Brodowski, desanexado da Comarca de Batatais;
VI
Cabreúva, desanexado da Comarca de Itu;
VII
vetado;
VIII
Gália, desanexado da Comarca de Garça;
IX
Macatuba, desanexado da Comarca de Pederneiras;
X
Paranapuã, desanexado da Comarca de Jales;
XI
Pilar do Sul, desanexado da Comarca de Piedade;
XII
Santa Albertina, desanexado da Comarca de Jales;
XIII
Urânia, desanexado da Comarca de Jales.
Art. 2º
O Foro Distrital de Bofete passa a pertencer à Comarca de Porangaba, ficando desanexado da Comarca de Conchas.
Art. 3º
O Município de Itapura passa a pertencer à Comarca de Ilha Solteira, ficando desanexado da Comarca de Pereira Barreto.
Art. 4º
O Município de Dumont passa a pertencer à Comarca de Sertãozinho.
Art. 5º
Ficam criados e classificados em entrância inicial, com uma Vara:
I
O Foro Distrital de Pirangi, como sede, e de Vista Alegre, na Comarca de Monte Alto;
II
O Foro Distrital de Salto de Pirapora, para o Município de mesmo nome, na Comarca de Sorocaba.
Art. 6º
A competência dos Foros Distritais é plena, exceto quanto ao Serviço das Execuções Criminais, que permanecerá na sede da Comarca.
Art. 7º
São criadas e classificadas em entrância inicial, com uma Vara, as seguintes Comarcas:
I
Aspásia, para o Município do mesmo nome;
II
Pindorama, para o Município do mesmo nome;
III
Santa Salete, para o Município do mesmo nome;
IV
Santana da Ponte Pensa, para o Município do mesmo nome.
Parágrafo único
- As Comarcas criadas por este artigo terão competência cumulativa civil e criminal.
Art. 8º
São criadas as 3as Varas, classificadas em entrância inicial, nas seguintes Comarcas:
I
Paraguaçu Paulista;
II
Santa Fé do Sul;
III
Votorantim.
Parágrafo único
- As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa civil e criminal, cabendo, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Art. 9º
São criadas as 4as Varas, classificadas em entrância intermediária, nas seguintes Comarcas:
I
vetado;
II
Itapeva;
III
Salto.
Art. 10º
É criada a 5a Vara na Comarca de Tatuí, classificada em entrância intermediária.
Parágrafo único
- A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa civil e criminal, cabendo-lhe a corregedoria de sua própria serventia.
Art. 11
É criada a 5a Vara Cível, na Comarca de Itapetininga, classificada em entrância intermediária.
Art. 12
É criada a 8a Vara Cível, na Comarca de Sorocaba, classificada em entrância final.
Art. 13
Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça:
I
19 (dezenove) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância inicial, Referência IV, destinados aos Foros Distritais de Joanópolis, Louveira, Nazaré Paulista, Guareí, Três Fronteiras, Ouroeste, Rio Grande da Serra, Salto de Pirapora, Dourado e Pirangi, às Comarcas de Aspásia, Pindorama, Santa Salete e Santana da Ponte Pensa, às 2as Varas das Comarcas de Promissão e Rancharia, às 3as Varas das Comarcas de Monte Alto, Paraguaçu Paulista, Santa Fé do Sul e Votorantim;
II
12 (doze) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância intermediária, Referência V, destinados às 4as Varas Cíveis das Comarcas de Matão, Ferraz de Vasconcelos, Itapeva e Salto, às 4a e 5a Varas da Comarca de Valinhos, às 5as Varas das Comarcas de Tatuí e Fernandópolis, à 7a Vara da Comarca de Bragança Paulista, às 4as Varas Cíveis das Comarcas de Assis e Catanduva e à 5a Vara Cível da Comarca de Itapetininga;
III
4 (quatro) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância final, Referência VI, destinados às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de Araraquara e às 8as Varas Cíveis das Comarcas de São Vicente e Sorocaba.
Art. 14
Ficam criados os Ofícios Judiciais destinados aos Foros Distritais de Joanópolis, Louveira e Nazaré Paulista.
Art. 15
Ficam criados:
I
os 2os Ofícios Judiciais destinados às 2as Varas das Comarcas de Promissão e Rancharia;
II
o 3o Ofício Judicial destinado à 3a Vara da Comarca de Monte Alto;
III
o 4o Ofício Judicial destinado à 4a Vara da Comarca de Matão;
IV
os 4o e 5o Ofícios Judiciais destinados às 4a e 5a Varas da Comarca de Valinhos;
V
os 4os Ofícios Cíveis destinados às 4as Varas Cíveis das Comarcas de Assis e Catanduva;
VI
o 5o Ofício Judicial destinado à 5a Vara da Comarca de Tatuí;
VII
o 5o Ofício Judicial destinado à 5a Vara da Comarca de Fernandópolis;
VIII
os 6o e 7o Ofícios Cíveis destinados às 6a e 7a Varas Cíveis da Comarca de Araraquara;
IX
o 7o Ofício Judicial destinado à 7a Vara da Comarca de Bragança Paulista;
X
o 5o Ofício Cível destinado à 5a Vara Cível da Comarca de Itapetininga;
XI
o 8o Ofício Cível destinado à 8a Vara Cível da Comarca de São Vicente;
XII
o 8o Ofício Cível destinado à 8a Vara Cível da Comarca de Sorocaba.
Art. 16
Ficam criados os Ofícios Judiciais destinados aos Foros Distritais de Joanópolis, Louveira, Nazaré Paulista, Pirangi, Guareí, Três Fronteiras, Ouroeste, Rio Grande da Serra e Salto de Pirapora.
Art. 17
Ficam criados os Ofícios Judiciais destinados às Comarcas de Aspásia, Pindorama, Santa Salete e Santana da Ponte Pensa.
Art. 18
Ficam criados os 3os Ofícios Judiciais destinados às 3as Varas das Comarcas de Votorantim, Santa Fé do Sul e Paraguaçu Paulista.
Art. 19
Ficam criados os 4os Ofícios Judiciais destinados às 4as Varas das Comarcas de Ferraz de Vasconcelos, Salto e Itapeva.
Art. 20
Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais ora criados, os seguintes cargos:
I
35 (trinta e cinco) cargos de Diretor de Serviço, Referência 16, da Escala de Vencimentos - Comissão;
II
59 (cinqüenta e nove) cargos de Escrevente-Chefe, Referência 14, da Escala de Vencimentos - Comissão;
III
272 (duzentos e setenta e dois) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Referência 12, da Escala de Vencimentos - Comissão;
IV
137 (cento e trinta e sete) cargos de Oficial de Justiça, Referência 8, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
V
50 (cinqüenta) cargos de Auxiliar Judiciário VI, Referência 5, da Escala de Vencimentos Nível Intermediário.
Art. 21
A comarca classificada como de entrância inicial que teve um número superior a 7.000 (sete mil) feitos distribuídos por ano (média dos últimos cinco anos), poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada à entrância intermediária. (*)Revogado pela Lei Complementar n° 1.274, de 17 de setembro de 2015 .
Art. 22
A comarca classificada como de entrância intermediária, que teve um número superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos distribuídos por ano (média dos últimos cinco anos), poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada à entrância final. (*)Revogado pela Lei Complementar n° 1.274, de 17 de setembro de 2015 .
Art. 23
O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para as instalações, com provimento gradual dos cargos ora criados.
Art. 24
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Art. 25
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.