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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 991 de 29 de março de 2006

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Art. 6º

A competência dos Foros Distritais é plena, exceto quanto ao Serviço das Execuções Criminais, que permanecerá na sede da Comarca.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 991 de 29 de março de 2006