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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 991 de 29 de março de 2006

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Art. 21

A comarca classificada como de entrância inicial que teve um número superior a 7.000 (sete mil) feitos distribuídos por ano (média dos últimos cinco anos), poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada à entrância intermediária. (*)Revogado pela Lei Complementar n° 1.274, de 17 de setembro de 2015 .

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 991 de 29 de março de 2006