Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 991 de 29 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 21
A comarca classificada como de entrância inicial que teve um número superior a 7.000 (sete mil) feitos distribuídos por ano (média dos últimos cinco anos), poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada à entrância intermediária. (*)Revogado pela Lei Complementar n° 1.274, de 17 de setembro de 2015 .