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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 991 de 29 de março de 2006

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Art. 8º

São criadas as 3as Varas, classificadas em entrância inicial, nas seguintes Comarcas:

I

Paraguaçu Paulista;

II

Santa Fé do Sul;

III

Votorantim.

Parágrafo único

- As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa civil e criminal, cabendo, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 991 de 29 de março de 2006