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Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 1º

Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente - MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita. (Regulamento)

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º, ficam criados:

I

no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;

II

no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.

§ 3º

Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1º que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º

Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3º aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei.

§ 5º

No uso da prerrogativa prevista no § 1º, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo.

Art. 2º

São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:

I

formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:

a

regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;

b

melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

II

estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle; e

III

desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º

São atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 4º

São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

I

regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

II

monitoramento ambiental;

III

gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

IV

ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;

V

conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e

VI

estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.

Parágrafo único

As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 5º

É atribuição do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 6º

São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:

I

prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;

II

execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e

III

orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.

Parágrafo único

O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Art. 7º

Constitui atribuição do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 8º

Constitui atribuição do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 9º

As atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

Art. 10

(VETADO)

Art. 11

O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1º desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 2º

São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1º:

I

diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

II

diploma de graduação em nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

III

certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

IV

certificado de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 3º

O concurso para o ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá ser realizado por área de especialização, podendo ser exigida formação específica, conforme estabelecido no edital. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 11-a

É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício. (Incluído pela Lei nº 12.856, de 2013)

Parágrafo único

Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.856, de 2013)

Art. 12

Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

Art. 13

Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 13-a

A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

I

para os cargos de nível superior e de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a

Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

b

Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

c

Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

II

para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

a

Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

b

Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 . (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Parágrafo único

Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 13-b

A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu , graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 1º

Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 2º

Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput , serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 3º

A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

I

para os ocupantes de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

a

Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

b

Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

c

Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e (Incluída pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

II

para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

a

Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

b

Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

c

Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Incluída pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

§ 4º

A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 5º

É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 13-c

A partir de 1º de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei . (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Parágrafo único

A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei . (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Art. 13-d

A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa a ser a constante do Anexo VII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VIII. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 14

O desenvolvimento do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 15

O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei observará as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

I

para fins de progressão funcional: (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

a

cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

b

resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

II

para fins de promoção: (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

a

cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

b

resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

c

participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 1º

Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea c do inciso II do caput, será desconsiderada nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data da publicação, para permitir a adequação do órgão, das entidades e dos servidores a essa exigência. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 2º

A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 3º

Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do caput e c do inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 4º

Os critérios de progressão previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput aplicam-se a partir de lº de janeiro de 2014. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 16

Exibir parcialmente revogado

§ 1º

A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios: (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) I - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; (Revogado pela Lei nº 12.778, de 2012) I

Art. 16-a

O interstício para a progressão funcional e promoção, na forma prevista na alínea a dos incisos I e II do caput do art. 15, será computado em dias, se contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 1º

No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o caput observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 2º

A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 3º

Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 4º

Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 17

Exibir parcialmente revogado

§ 1º

A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 2º

As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 17-b

O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade na realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 18-a

Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do órgão de lotação e no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 26

(VETADO)

Art. 27

São criados, no âmbito da Agência Nacional de Águas - ANA, de modo a compor seu quadro de pessoal, 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Regulador, 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, destinados à execução das atribuições legalmente instituídas pela Lei nº 9.984, de 17 de junho de 2000 , e 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador.

Art. 28

A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 29

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2002

Anexo

Texto

ANEXO I Vencimentos básicos dos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental e de Analista Administrativo CLASSE PADRÃO VENCIMENTO Especial III 5100,00 II 4921,20 I 4742,60 B V 4359,89 IV 4181,29 III 4002,69 II 3824,09 I 3645,49 A V 3262,78 IV 3084,18 III 2905,58 II 2726,98 I 2548,38 ANEXO I(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 ESPECIAL III 5.320,30 5.828,99 6.075,21 II 5.113,21 5.602,10 5.838,74 I 4.914,19 5.384,05 5.611,48 B V 4.467,45 4.894,59 5.101,35 IV 4.293,56 4.704,07 4.902,79 III 4.126,44 4.520,97 4.711,96 II 3.965,82 4.345,00 4.528,55 I 3.811,46 4.175,88 4.352,28 A V 3.464,96 3.796,25 3.956,62 IV 3.330,09 3.648,49 3.802,61 III 3.200,47 3.506,48 3.654,60 II 3.075,90 3.370,00 3.512,35 I 2.956,17 3.238,83 3.375,64 ANEXO I(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 5.320,30 5.828,99 6.075,21 ESPECIAL II 5.113,21 5.602,10 5.838,74 I 4.914,19 5.384,05 5.611,48 V 4.467,45 4.894,59 5.101,35 IV 4.293,56 4.704,07 4.902,79 B III 4.126,44 4.520,97 4.711,96 II 3.965,82 4.345,00 4.528,55 I 3.811,46 4.175,88 4.352,28 V 3.464,96 3.796,25 3.956,62 IV 3.330,09 3.648,49 3.802,61 A III 3.200,47 3.506,48 3.654,60 II 3.075,90 3.370,00 3.512,35 I 2.956,17 3.238,83 3.375,64 ANEXO I(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 6.075,21 6.293,69 6.520,02 6.754,50 ESPECIAL II 5.838,74 6.059,41 6.288,42 6.526,09 I 5.611,48 5.833,86 6.065,05 6.305,40 V 5.101,35 5.369,40 5.651,53 5.948,49 IV 4.902,79 5.169,53 5.450,78 5.747,33 B III 4.711,96 4.977,10 5.257,16 5.552,98 II 4.528,55 4.791,83 5.070,41 5.365,20 I 4.352,28 4.613,46 4.890,30 5.183,76 V 3.956,62 4.246,16 4.556,88 4.890,34 A IV 3.802,61 4.088,09 4.395,01 4.724,97 III 3.654,60 3.935,92 4.238,89 4.565,19 II 3.512,35 3.789,41 4.088,32 4.410,81 I 3.375,64 3.648,35 3.943,10 4.261,65 ANEXO I(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 6.754,50 7.126,00 7.482,30 ESPECIAL II 6.526,09 6.885,02 7.229,28 I 6.305,40 6.652,20 6.984,81 V 5.948,49 6.275,66 6.589,44 IV 5.747,33 6.063,43 6.366,60 B III 5.552,98 5.858,39 6.151,31 II 5.365,20 5.660,29 5.943,30 I 5.183,76 5.468,87 5.742,31 V 4.890,34 5.159,31 5.417,27 A IV 4.724,97 4.984,84 5.234,09 III 4.565,19 4.816,28 5.057,09 II 4.410,81 4.653,40 4.886,07 I 4.261,65 4.496,04 4.720,84 ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)Produção de efeitos VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 8.155,71 II 7.879,92 I 7.613,44 B V 7.182,49 IV 6.939,59 III 6.704,93 II 6.478,20 I 6.259,12 A V 5.904,82 IV 5.705,16 III 5.512,23 II 5.325,82 I 5.145,72 ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)Produção de efeitos VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 8.155,71 II 7.879,92 I 7.613,44 B V 7.182,49 IV 6.939,59 III 6.704,93 II 6.478,20 I 6.259,12 A V 5.904,82 IV 5.705,16 III 5.512,23 II 5.325,82 I 5.145,72 Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 10.633,00 11.355,00 IV 10.353,00 11.056,00 III 10.081,00 10.452,00 II 9.816,00 10.177,00 I 9.558,00 9.909,00 C V 8.942,00 9.271,00 IV 8.707,00 9.027,00 III 8.478,00 8.790,00 II 8.255,00 8.559,00 I 8.038,00 8.334,00 B V 7.520,00 7.797,00 IV 7.322,00 7.592,00 III 7.130,00 7.392,00 II 6.943,00 7.198,00 I 6.886,00 7.130,00 A V 6.829,00 7.062,00 IV 6.619,00 6.811,00 III 6.416,00 6.569,00 II 6.219,00 6.336,00 I 6.029,00 6.111,00 Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 10.633,00 11.355,00 IV 10.353,00 11.056,00 III 10.081,00 10.452,00 II 9.816,00 10.177,00 I 9.558,00 9.909,00 C V 8.942,00 9.271,00 IV 8.707,00 9.027,00 III 8.478,00 8.790,00 II 8.255,00 8.559,00 I 8.038,00 8.334,00 B V 7.520,00 7.797,00 IV 7.322,00 7.592,00 III 7.130,00 7.392,00 II 6.943,00 7.198,00 I 6.886,00 7.130,00 A V 6.829,00 7.062,00 IV 6.619,00 6.811,00 III 6.416,00 6.569,00 II 6.219,00 6.336,00 I 6.029,00 6.111,00 ANEXO II Vencimentos básicos do cargo de Técnico Ambiental e de Técnico Administrativo CLASSE PADRÃO VALOR ESPECIAL III 2200,00 II 2121,42 I 2042,84 C IV 1964,27 III 1885,70 II 1807,13 I 1728,56 B IV 1649,99 III 1571,42 II 1492,85 I 1414,28 A IV 1335,71 III 1257,14 II 1178,57 I 1100,00 ANEXO II(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 ESPECIAL III 2.329,79 2.548,51 2.654,50 II 2.240,18 2.450,49 2.552,40 I 2.154,02 2.356,24 2.454,23 C IV 2.051,45 2.244,04 2.337,36 III 1.972,55 2.157,73 2.247,46 II 1.896,68 2.074,74 2.161,02 I 1.823,73 1.994,94 2.077,90 B IV 1.736,89 1.899,94 1.978,95 III 1.670,09 1.826,87 1.902,84 II 1.605,86 1.756,61 1.829,65 I 1.544,10 1.689,05 1.759,28 A IV 1.470,57 1.608,62 1.675,50 III 1.414,01 1.546,75 1.611,06 II 1.359,63 1.487,26 1.549,10 I 1.307,34 1.430,06 1.489,52 ANEXO II(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 2.329,79 2.548,51 2.654,50 ESPECIAL II 2.240,18 2.450,49 2.552,40 I 2.154,02 2.356,24 2.454,23 IV 2.051,45 2.244,04 2.337,36 C III 1.972,55 2.157,73 2.247,46 II 1.896,68 2.074,74 2.161,02 I 1.823,73 1.994,94 2.077,90 IV 1.736,89 1.899,94 1.978,95 B III 1.670,09 1.826,87 1.902,84 II 1.605,86 1.756,61 1.829,65 I 1.544,10 1.689,05 1.759,28 IV 1.470,57 1.608,62 1.675,50 A III 1.414,01 1.546,75 1.611,06 II 1.359,63 1.487,26 1.549,10 I 1.307,34 1.430,06 1.489,52 ANEXO II(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 III 2.654,50 2.757,44 2.864,37 2.975,44 ESPECIAL II 2.552,40 2.664,25 2.781,00 2.902,87 I 2.454,23 2.574,21 2.700,06 2.832,07 IV 2.337,36 2.451,63 2.571,49 2.697,21 C III 2.247,46 2.368,78 2.496,65 2.631,42 II 2.161,02 2.288,73 2.423,99 2.567,24 I 2.077,90 2.211,38 2.353,44 2.504,62 IV 1.978,95 2.123,06 2.277,67 2.443,54 B III 1.902,84 2.034,91 2.176,14 2.327,18 II 1.829,65 1.966,14 2.112,81 2.270,42 I 1.759,28 1.899,69 2.051,32 2.215,04 IV 1.675,50 1.823,82 1.985,27 2.161,02 A III 1.611,06 1.762,19 1.927,49 2.108,31 II 1.549,10 1.702,64 1.871,40 2.056,89 I 1.489,52 1.645,10 1.816,94 2.006,72 ANEXO II(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 2.975,44 3.139,09 3.296,04 ESPECIAL II 2.902,87 3.062,53 3.215,65 I 2.832,07 2.987,83 3.137,23 IV 2.697,21 2.845,56 2.987,83 C III 2.631,42 2.776,15 2.914,96 II 2.567,24 2.708,44 2.843,86 I 2.504,62 2.642,37 2.774,49 IV 2.443,54 2.577,93 2.706,83 B III 2.327,18 2.455,17 2.577,93 II 2.270,42 2.395,29 2.515,06 I 2.215,04 2.336,87 2.453,71 IV 2.161,02 2.279,88 2.393,87 A III 2.108,31 2.224,27 2.335,48 II 2.056,89 2.170,02 2.278,52 I 2.006,72 2.117,09 2.222,94 ANEXO II(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)Produção de efeitos VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 3.592,68 II 3.505,06 I 3.419,58 C IV 3.256,73 III 3.177,31 II 3.099,81 I 3.024,19 B IV 2.950,44 III 2.809,94 II 2.741,42 I 2.674,54 A IV 2.609,32 III 2.545,67 II 2.483,59 I 2.423,00 ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)Produção de efeitos VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 3.592,68 II 3.505,06 I 3.419,58 C IV 3.256,73 III 3.177,31 II 3.099,81 I 3.024,19 B IV 2.950,44 III 2.809,94 II 2.741,42 I 2.674,54 A IV 2.609,32 III 2.545,67 II 2.483,59 I 2.423,00 Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.633,40 5.044,00 IV 4.529,00 4.837,00 III 4.427,00 4.568,00 II 4.327,00 4.465,00 I 4.230,00 4.365,00 C V 4.042,00 4.171,00 IV 3.951,00 4.077,00 III 3.862,00 3.985,00 II 3.775,00 3.895,00 I 3.690,00 3.807,00 B V 3.526,00 3.638,00 IV 3.447,00 3.556,00 III 3.370,00 3.476,00 II 3.294,00 3.398,00 I 3.220,00 3.322,00 A V 3.128,00 3.174,00 IV 3.058,00 3.103,00 III 2.989,00 3.033,00 II 2.922,00 2.965,00 I 2.856,00 2.898,00 Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.633,40 5.044,00 IV 4.529,00 4.837,00 III 4.427,00 4.568,00 II 4.327,00 4.465,00 I 4.230,00 4.365,00 C V 4.042,00 4.171,00 IV 3.951,00 4.077,00 III 3.862,00 3.985,00 II 3.775,00 3.895,00 I 3.690,00 3.807,00 B V 3.526,00 3.638,00 IV 3.447,00 3.556,00 III 3.370,00 3.476,00 II 3.294,00 3.398,00 I 3.220,00 3.322,00 A V 3.128,00 3.174,00 IV 3.058,00 3.103,00 III 2.989,00 3.033,00 II 2.922,00 2.965,00 I 2.856,00 2.898,00 ANEXO III Vencimentos básicos do cargo de Auxiliar Administrativo CLASSE PADRÃO VALOR C IV 1232,41 III 1196,51 II 1161,67 I 1065,75 B IV 1034,71 III 1004,56 II 975,31 I 894,78 A IV 868,72 III 843,41 II 818,85 I 795,00 ANEXO III(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 C IV 1.332,00 1.453,97 1.513,40 III 1.280,77 1.398,05 1.455,19 II 1.231,51 1.344,28 1.399,22 I 1.184,14 1.292,58 1.345,40 B IV 1.127,75 1.231,03 1.281,33 III 1.084,38 1.183,68 1.232,05 II 1.042,67 1.138,15 1.184,66 I 1.002,57 1.094,38 1.139,10 A IV 954,83 1.042,27 1.084,86 III 918,11 1.002,18 1.043,13 II 882,80 963,63 1.003,01 I 848,85 926,57 964,43 ANEXO III(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 IV 1.332,00 1.453,97 1.513,40 C III 1.280,77 1.398,05 1.455,19 II 1.231,51 1.344,28 1.399,22 I 1.184,14 1.292,58 1.345,40 IV 1.127,75 1.231,03 1.281,33 B III 1.084,38 1.183,68 1.232,05 II 1.042,67 1.138,15 1.184,66 I 1.002,57 1.094,38 1.139,10 IV 954,83 1.042,27 1.084,86 A III 918,11 1.002,18 1.043,13 II 882,80 963,63 1.003,01 I 848,85 926,57 964,43 ANEXO III(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO a) Efeitos financeiros a partir de 1 º de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2012 (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2010 IV 1.513,40 C III 1.455,19 II 1.399,22 I 1.345,40 IV 1.281,33 B III 1.232,05 II 1.184,66 I 1.139,10 IV 1.084,86 A III 1.043,13 II 1.003,01 I 964,43 b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, 1º de janeiro de 2014 e 1º de janeiro de 2015 (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 ESPECIAL III 1.546,60 1.580,52 1.615,19 II 1.488,36 1.522,28 1.556,98 I 1.432,36 1.466,28 1.501,01 A NEXO III(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 ESPECIAL III 1.615,19 1.704,03 1.789,23 II 1.556,98 1.642,61 1.724,74 I 1.501,01 1.583,57 1.662,74 ANEXO III(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)Produção de efeitos VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 1.950,26 II 1.879,97 I 1.812,39 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)Produção de efeitos VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 1.950,26 II 1.879,97 I 1.812,39 ANEXO III (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 1.950,26 2.136,00 2.221,00 II 1.879,97 2.059,00 2.141,00 I 1.812,39 1.985,00 2.064,00 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) "VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 1.950,26 2.136,00 2.221,00 II 1.879,97 2.059,00 2.141,00 I 1.812,39 1.985,00 2.064,00 ANEXO IV(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012) VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II ESPECIAL III 174,00 347,67 348,00 695,33 522,00 1.043,00 II 167,33 334,67 334,67 669,33 502,00 1.004,00 I 161,00 321,67 322,00 643,33 483,00 965,00 B V 154,67 309,33 309,33 618,67 464,00 928,00 IV 148,67 297,33 297,33 594,67 446,00 892,00 III 143,00 285,67 286,00 571,33 429,00 857,00 II 137,33 274,33 274,67 548,67 412,00 823,00 I 131,67 263,00 263,33 526,00 395,00 789,00 A V 126,33 252,33 252,67 504,67 379,00 757,00 IV 121,00 242,00 242,00 484,00 363,00 726,00 III 116,00 232,00 232,00 464,00 348,00 696,00 II 111,00 222,00 222,00 444,00 333,00 666,00 I 106,33 212,33 212,67 424,67 319,00 637,00 b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ VALOR DA GQ A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º JAN 2013 1º JAN 2014 1º JAN 2015 Nível I Nível II Nível I Nível II Nível I Nível II III 87,00 174,00 174,00 348,00 261,00 522,00 ESPECIAL II 83,67 167,33 167,33 334,67 251,00 502,00 I 80,67 161,00 161,33 322,00 242,00 483,00 IV 77,33 154,67 154,67 309,33 232,00 464,00 C III 74,33 148,67 148,67 297,33 223,00 446,00 II 71,67 143,00 143,33 286,00 215,00 429,00 I 68,67 137,33 137,33 274,67 206,00 412,00 IV 66,00 131,67 132,00 263,33 198,00 395,00 B III 63,33 126,33 126,67 252,67 190,00 379,00 II 60,67 121,00 121,33 242,00 182,00 363,00 I 58,00 116,00 116,00 232,00 174,00 348,00 IV 55,67 111,00 111,33 222,00 167,00 333,00 A III 53,33 106,33 106,67 212,67 160,00 319,00 II 52,00 103,33 104,00 206,67 156,00 310,00 I 50,67 100,67 101,33 201,33 152,00 302,00 ANEXO IV(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 Nível I Nível II Nível I Nível II Nível III Nível I Nível II Nível III ESPECIAL III 522,00 1.043,00 551,00 1.100,00 1.653,00 578,55 1.155,00 1.736,00 II 502,00 1.004,00 530,00 1.059,00 1.590,00 556,50 1.111,95 1.670,00 I 483,00 965,00 510,00 1.018,00 1.530,00 535,50 1.068,90 1.607,00 B V 464,00 928,00 490,00 979,00 1.470,00 514,50 1.027,95 1.544,00 IV 446,00 892,00 471,00 941,00 1.413,00 494,55 988,05 1.484,00 III 429,00 857,00 453,00 904,00 1.359,00 475,65 949,20 1.427,00 II 412,00 823,00 435,00 868,00 1.305,00 456,75 911,40 1.370,00 I 395,00 789,00 417,00 832,00 1.251,00 437,85 873,60 1.314,00 A V 379,00 757,00 400,00 799,00 1.200,00 420,00 838,95 1.260,00 IV 363,00 726,00 383,00 766,00 1.149,00 402,15 804,30 1.206,00 III 348,00 696,00 367,00 734,00 1.101,00 385,35 770,70 1.156,00 II 333,00 666,00 351,00 703,00 1.053,00 368,55 738,15 1.106,00 I 319,00 637,00 337,00 672,00 1.011,00 353,85 705,60 1.062,00 b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ A PARTIR DE 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 Nível I Nível II Nível I Nível II Nível IIII Nível I Nível II Nível IIII III 261,00 522,00 275,00 551,00 825,00 289,00 579,00 867,00 ESPECIAL II 251,00 502,00 265,00 530,00 795,00 278,00 557,00 834,00 I 242,00 483,00 255,00 510,00 765,00 268,00 536,00 804,00 IV 232,00 464,00 245,00 490,00 735,00 257,00 515,00 771,00 C III 223,00 446,00 235,00 471,00 705,00 247,00 495,00 741,00 II 215,00 429,00 227,00 453,00 681,00 238,00 476,00 714,00 I 206,00 412,00 217,00 435,00 651,00 228,00 457,00 684,00 IV 198,00 395,00 209,00 417,00 627,00 219,00 438,00 657,00 B III 190,00 379,00 200,00 400,00 600,00 210,00 420,00 630,00 II 182,00 363,00 192,00 383,00 576,00 202,00 402,00 606,00 I 174,00 348,00 184,00 367,00 552,00 193,00 385,00 579,00 IV 167,00 333,00 176,00 351,00 528,00 185,00 369,00 555,00 A III 160,00 319,00 169,00 337,00 507,00 177,00 354,00 531,00 II 156,00 310,00 165,00 327,00 495,00 173,00 343,00 519,00 I 152,00 302,00 160,00 319,00 480,00 168,00 335,00 504,00 ANEXO IV(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)Produção de efeitos VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL III 630,62 1.258,95 1.892,24 II 606,59 1.212,03 1.820,30 I 583,70 1.165,10 1.751,63 B V 560,81 1.120,47 1.682,96 IV 539,06 1.076,97 1.617,56 III 518,46 1.034,63 1.555,43 II 497,86 993,43 1.493,30 I 477,26 952,22 1.432,26 A V 457,80 914,46 1.373,40 IV 438,34 876,69 1.314,54 III 420,03 840,06 1.260,04 II 401,72 804,58 1.205,54 I 385,70 769,10 1.157,58 b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL III 315,01 631,11 945,03 II 303,02 607,13 909,06 I 292,12 584,24 876,36 C IV 280,13 561,35 840,39 III 269,23 539,55 807,69 II 259,42 518,84 778,26 I 248,52 498,13 745,56 B IV 238,71 477,42 716,13 III 228,90 457,80 686,70 II 220,18 438,18 660,54 I 210,37 419,65 631,11 A IV 201,65 402,21 604,95 III 192,93 385,86 578,79 II 188,57 373,87 565,71 I 183,12 365,15 549,36 ANEXO IV(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)Produção de efeitos VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL III 630,62 1.258,95 1.892,24 II 606,59 1.212,03 1.820,30 I 583,70 1.165,10 1.751,63 B V 560,81 1.120,47 1.682,96 IV 539,06 1.076,97 1.617,56 III 518,46 1.034,63 1.555,43 II 497,86 993,43 1.493,30 I 477,26 952,22 1.432,26 A V 457,80 914,46 1.373,40 IV 438,34 876,69 1.314,54 III 420,03 840,06 1.260,04 II 401,72 804,58 1.205,54 I 385,70 769,10 1.157,58 b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL III 315,01 631,11 945,03 II 303,02 607,13 909,06 I 292,12 584,24 876,36 C IV 280,13 561,35 840,39 III 269,23 539,55 807,69 II 259,42 518,84 778,26 I 248,52 498,13 745,56 B IV 238,71 477,42 716,13 III 228,90 457,80 686,70 II 220,18 438,18 660,54 I 210,37 419,65 631,11 A IV 201,65 402,21 604,95 III 192,93 385,86 578,79 II 188,57 373,87 565,71 I 183,12 365,15 549,36 c) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL V 819,00 1.627,00 2.446,00 IV 797,00 1.584,00 2.381,00 III 776,00 1.542,00 2.319,00 II 756,00 1.502,00 2.258,00 I 736,00 1.462,00 2.198,00 C V 689,00 1.368,00 2.057,00 IV 670,00 1.332,00 2.003,00 III 653,00 1.297,00 1.950,00 II 636,00 1.263,00 1.899,00 I 619,00 1.230,00 1.849,00 B V 579,00 1.151,00 1.730,00 IV 564,00 1.120,00 1.684,00 III 549,00 1.091,00 1.640,00 II 535,00 1.062,00 1.597,00 I 530,00 1.054,00 1.584,00 A V 526,00 1.045,00 1.571,00 IV 510,00 1.013,00 1.522,00 III 494,00 982,00 1.476,00 II 479,00 952,00 1.430,00 I 464,00 922,00 1.387,00 c) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL V 819,00 1.627,00 2.446,00 IV 797,00 1.584,00 2.381,00 III 776,00 1.542,00 2.319,00 II 756,00 1.502,00 2.258,00 I 736,00 1.462,00 2.198,00 C V 689,00 1.368,00 2.057,00 IV 670,00 1.332,00 2.003,00 III 653,00 1.297,00 1.950,00 II 636,00 1.263,00 1.899,00 I 619,00 1.230,00 1.849,00 B V 579,00 1.151,00 1.730,00 IV 564,00 1.120,00 1.684,00 III 549,00 1.091,00 1.640,00 II 535,00 1.062,00 1.597,00 I 530,00 1.054,00 1.584,00 A V 526,00 1.045,00 1.571,00 IV 510,00 1.013,00 1.522,00 III 494,00 982,00 1.476,00 II 479,00 952,00 1.430,00 I 464,00 922,00 1.387,00 d) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL V 874,00 1.737,00 2.612,00 IV 851,00 1.692,00 2.543,00 III 805,00 1.599,00 2.404,00 II 784,00 1.557,00 2.341,00 I 763,00 1.516,00 2.279,00 C V 714,00 1.418,00 2.132,00 IV 695,00 1.381,00 2.076,00 III 677,00 1.345,00 2.022,00 II 659,00 1.310,00 1.969,00 I 642,00 1.275,00 1.917,00 B V 600,00 1.193,00 1.793,00 IV 585,00 1.162,00 1.746,00 III 569,00 1.131,00 1.700,00 II 554,00 1.101,00 1.656,00 I 549,00 1.091,00 1.640,00 A V 544,00 1.080,00 1.624,00 IV 524,00 1.042,00 1.567,00 III 506,00 1.005,00 1.511,00 II 488,00 969,00 1.457,00 I 471,00 935,00 1.406,00 d) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL V 874,00 1.737,00 2.612,00 IV 851,00 1.692,00 2.543,00 III 805,00 1.599,00 2.404,00 II 784,00 1.557,00 2.341,00 I 763,00 1.516,00 2.279,00 C V 714,00 1.418,00 2.132,00 IV 695,00 1.381,00 2.076,00 III 677,00 1.345,00 2.022,00 II 659,00 1.310,00 1.969,00 I 642,00 1.275,00 1.917,00 B V 600,00 1.193,00 1.793,00 IV 585,00 1.162,00 1.746,00 III 569,00 1.131,00 1.700,00 II 554,00 1.101,00 1.656,00 I 549,00 1.091,00 1.640,00 A V 544,00 1.080,00 1.624,00 IV 524,00 1.042,00 1.567,00 III 506,00 1.005,00 1.511,00 II 488,00 969,00 1.457,00 I 471,00 935,00 1.406,00 e) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL V 380,00 783,00 1.158,00 IV 371,00 765,00 1.132,00 III 363,00 748,00 1.107,00 II 355,00 731,00 1.082,00 I 347,00 715,00 1.058,00 C V 331,00 683,00 1.011,00 IV 324,00 668,00 988,00 III 317,00 653,00 966,00 II 310,00 638,00 944,00 I 303,00 624,00 923,00 B V 289,00 596,00 882,00 IV 283,00 583,00 862,00 III 276,00 570,00 843,00 II 270,00 557,00 824,00 I 264,00 544,00 805,00 A V 256,00 529,00 782,00 IV 251,00 517,00 765,00 III 245,00 505,00 747,00 II 240,00 494,00 731,00 I 234,00 483,00 714,00 e) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL V 380,00 783,00 1.158,00 IV 371,00 765,00 1.132,00 III 363,00 748,00 1.107,00 II 355,00 731,00 1.082,00 I 347,00 715,00 1.058,00 C V 331,00 683,00 1.011,00 IV 324,00 668,00 988,00 III 317,00 653,00 966,00 II 310,00 638,00 944,00 I 303,00 624,00 923,00 B V 289,00 596,00 882,00 IV 283,00 583,00 862,00 III 276,00 570,00 843,00 II 270,00 557,00 824,00 I 264,00 544,00 805,00 A V 256,00 529,00 782,00 IV 251,00 517,00 765,00 III 245,00 505,00 747,00 II 240,00 494,00 731,00 I 234,00 483,00 714,00 f) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL V 414,00 852,00 1.261,00 IV 397,00 817,00 1.209,00 III 375,00 772,00 1.142,00 II 366,00 755,00 1.116,00 I 358,00 738,00 1.091,00 C V 342,00 705,00 1.043,00 IV 334,00 689,00 1.019,00 III 327,00 673,00 996,00 II 319,00 658,00 974,00 I 312,00 643,00 952,00 B V 298,00 615,00 910,00 IV 292,00 601,00 889,00 III 285,00 587,00 869,00 II 279,00 574,00 850,00 I 272,00 561,00 831,00 A V 260,00 536,00 794,00 IV 254,00 524,00 776,00 III 249,00 513,00 758,00 II 243,00 501,00 741,00 I 238,00 490,00 725,00 f) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 Nível I Nível II Nível III ESPECIAL V 414,00 852,00 1.261,00 IV 397,00 817,00 1.209,00 III 375,00 772,00 1.142,00 II 366,00 755,00 1.116,00 I 358,00 738,00 1.091,00 C V 342,00 705,00 1.043,00 IV 334,00 689,00 1.019,00 III 327,00 673,00 996,00 II 319,00 658,00 974,00 I 312,00 643,00 952,00 B V 298,00 615,00 910,00 IV 292,00 601,00 889,00 III 285,00 587,00 869,00 II 279,00 574,00 850,00 I 272,00 561,00 831,00 A V 260,00 536,00 794,00 IV 254,00 524,00 776,00 III 249,00 513,00 758,00 II 243,00 501,00 741,00 I 238,00 490,00 725,00 ANEXO V(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012) ESTRUTURA DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 CARGO CLASSE PADRÃO Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente ESPECIAL III II I ANEXO VI(Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012) TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013 CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente C IV III ESPECIAL III II II I I B IV III II I A IV III II I ANEXO VII (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I ANEXO VII (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I ANEXO VIII (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2025) TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE a) Cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Analista Ambiental Analista Administrativo Gestor Ambiental Gestor Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Analista Ambiental Analista Administrativo Gestor Ambiental Gestor Administrativo II IV I III B V II IV I III V C II IV I III A V II IV I III V B II IV I III II I V A IV III II I b) Cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Técnico Ambiental Técnico Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Técnico Ambiental Técnico Administrativo II IV I III C IV II III I II V C I IV B IV III III II II I I V B A IV IV III III II II I I V A IV III II I ANEXO VIII (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE a) Cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Analista Ambiental Analista Administrativo Gestor Ambiental Gestor Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Analista Ambiental Analista Administrativo Gestor Ambiental Gestor Administrativo II IV I III B V II IV I III V C II IV I III A V II IV I III V B II IV I III II I V A IV III II I b) Cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Técnico Ambiental Técnico Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Técnico Ambiental Técnico Administrativo II IV I III C IV II III I II V C I IV B IV III III II II I I V B A IV IV III III II II I I V A IV III II I