Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002
Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
I
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II
monitoramento ambiental;
III
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV
ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V
conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VI
estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
Parágrafo único
As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)