Artigo 16-a, Parágrafo 3 da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002
Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 16-a
O interstício para a progressão funcional e promoção, na forma prevista na alínea a dos incisos I e II do caput do art. 15, será computado em dias, se contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 1º
No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o caput observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 2º
A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 3º
Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 4º
Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)