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Artigo 11-a da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

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Art. 11-a

É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício. (Incluído pela Lei nº 12.856, de 2013)

Parágrafo único

Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.856, de 2013)

Art. 11-a da Lei 10.410 /2002