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Artigo 13-d da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

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Art. 13-d

A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa a ser a constante do Anexo VII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VIII. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 13-d da Lei 10.410 /2002