Artigo 12 da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002
Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.