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Artigo 18-a da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

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Art. 18-a

Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do órgão de lotação e no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 18-a da Lei 10.410 /2002