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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

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Art. 1º

Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

§ 1º

Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente - MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita. (Regulamento)

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º, ficam criados:

I

no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;

II

no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.

§ 3º

Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1º que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º

Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3º aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei.

§ 5º

No uso da prerrogativa prevista no § 1º, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo.

Art. 1º, §3º da Lei 10.410 /2002