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Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

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Art. 4º

São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

I

regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

II

monitoramento ambiental;

III

gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

IV

ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;

V

conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e

VI

estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.

Parágrafo único

As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 4º, VI da Lei 10.410 /2002