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Artigo 14 da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

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Art. 14

O desenvolvimento do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)

Art. 14 da Lei 10.410 /2002