Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002
Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1º desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 2º
São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1º:
I
diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
II
diploma de graduação em nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
III
certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
IV
certificado de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 3º
O concurso para o ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá ser realizado por área de especialização, podendo ser exigida formação específica, conforme estabelecido no edital. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)